
Solicitou a Câmara Municipal de Mora parecer jurídico tendo em vista esclarecer a situação que passa a descrever-se. Este município pretende levar a cabo um loteamento municipal vocacionado para a construção de habitações a custos controlados, tratando-se de acção prevista nas opções do plano e orçamento para 2008.
Para o efeito, está em perspectiva a aquisição de uma parcela de terreno a terceiro ou, em última instância, a aquisição por meio de expropriação. Terreno esse que, de acordo com o Plano Director Municipal está inserido no perímetro urbano em “espaço urbano de média densidade”, sendo que estes espaços se destinam nomeadamente a “expansão dos aglomerados urbanos” e “estruturação do perímetro urbano”.
Acontece que no terreno em causa encontra-se em curso um projecto financiado de melhoria de povoamento florestal. Nestes termos, questiona a autarquia sobre: a prevalência ou aplicabilidade ao caso das regras e limitações do Decreto-Lei nº 169/2001, de 25 de Maio; a verificação no caso dos pressupostos da declaração da utilidade pública da expropriação; a competência da Assembleia Municipal de Mora para a declaração da utilidade pública.
1) O regime de protecção aos povoamentos de sobreiro e de azinheira constante do Decreto-Lei nº 169/2001, na sua redacção actualizada, prevalece sobre as regras emanadas de instrumentos de gestão territorial, ainda que esteja em causa uma área inserida no perímetro urbano.
2) Este mesmo decreto-lei contém uma disciplina específica de conversão excepcional desses povoamentos a uma outra destinação, sujeita a declaração de imprescindível utilidade pública (vide conjugadamente os seus artigos 2 e 6º).
Pois é meus senhores nem tudo é fácil...e mais uma vez está aqui demonstrado que cortar árvores tem muito que se lhe diga...
Estaremos perante mais um caso tipo "Portucale"...????


