Artigo 116º
Requisitos e modo de exercício
1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe seja apresentado no acto de votação o atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
Artigo 190º
Acompanhante infiel
Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 201º
Falso atestado de doença ou deficiência física
O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Lei Orgânica nº 1/200114 de Agosto
http://www.cne.pt/dl/legis_leoal_2005_anotada.pdf
Claro que a lei é clara, mas não garante o seu cumprimento.
ResponderEliminarDeixo aqui um desafio ás instituições que cuidam dos nossos idosos: DEFENDAM A VOSSA IDONEIDADE. Os vossos idosos que queiram exercer o seu direito de voto, e não o possam fazer sozinhos, DEVEM SER ACOMPANHADOS DE UM FAMILIAR, E NUNCA ACOMPANHADOS DE FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO.
A mulher de César, não basta ser séria. É PRECISO PARECE-LO.
Vamos ver quem não se importa de vestir a pele do lobo.
Mora está de olhos na situação. Crédito ou descrédito: A decisão é vossa.
Ah!Ah! O Carvalho da Silva ,apoia o PS e António Costa em Lisboa!! E esta!!!!
ResponderEliminarisso foi uma gafte ehehehehe, se reparares ele estava a tremer... lol
ResponderEliminar